Julgamento de policial acusado de feminicídio em Parauapebas tem data marcado
Um crime que chocou a cidade pode ter seu mistério desvendado com o julgamento do acusado. Trata-se do policial militar Francisco Gledson da Conceição, cabo da polícia militar, acusado de assassinar sua namorada, Mikaely Steffany Ferraz Spinola, no dia 31 de agosto de 2016, com um tiro de pistola .40, a mesma arma que usava em seu trabalho.
Em Audiência de Instrução, ocorrida no dia 16 de janeiro, a Juíza de Direito ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA, Titular da 1ª Vara Criminal, alegando inexistir diligências, de ofício ou a requerimento, a serem cumpridas, verificou que o feito está saneado, restando a designação da sessão de julgamento dos pronunciados FRANCISCO GLEDSON DA CONCEIÇÃO, marcando para o dia 12 de março deste ano, 2018, às 08h00, para a 2ª sessão da 1ª reunião do Tribunal do Júri.
A juíza considera ainda que o Ministério Público já apresentou rol de testemunhas e que já se levou a efeito o relatório e designação da sessão de julgamento. Como decisão final, a juíza manda que intime-se a defesa do denunciado para que apresente rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias.
Na audiência ocorrida no dia 16 do corrente mês, o Ministério Público Estadual ofertou ação penal pública incondicionada contra FRANCISCO GLEDSON DA CONCEIÇÃO, sob atribuição de o agente ter efetuado o disparo de arma de fogo que atingiu a vítima Mikaely Steffany Ferraz Spinola, causando sua morte, incurso, assim, no crime do art. 121, §2º, II, IV e VI (c/c § 2º-A), do Código Penal.
Narram os autos que na noite do dia 31/08/2016, a vítima, Mikaely Steffany Ferraz Spinola, encontrava-se em sua residência, situada na Rua Amazonas, n° 97, bairro Rio Verde, juntamente com o denunciado, FRANCISCO GLEDSON DA CONCEIÇÃO SOUSA, seu namorado, ocasião em que este, portando arma de fogo, do tipo pistola .40, desferiu um tiro, causando-lhe a morte.
Consoante restou apurado no curso das investigações levadas a efeito pela Polícia Judiciária, o réu era extremamente possessivo e ciumento no relacionamento que mantinha com a vítima, chegando, inclusive, a agredi-la em algumas oportunidades, conforme relatos das testemunhas ouvidas.
Denota-se dos elementos probatórios colacionados nos autos que, no dia 31/08/2016, o denunciado e a vítima consumiram cervejas e jantaram no “Bar do Careca”, depois seguiram para o “Bar Maluco Beleza”, e em seguida foram para a residência da vítima. Ato contínuo, a vítima deitou-se sobre a cama, ocasião em que o acusado teria aproximado-se desta e efetuado o disparo de arma de fogo, ocasionando-lhe a morte, mediante emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Segundo consta, após o suposto cometimento do feminicídio, o denunciado teria alterado a cena do crime para simular a ocorrência de um suicídio.
Na Audiência de Instrução, os advogados Erick Bruno de Sá Lima e Brunna Nazareno Escobar pediram habilitação como assistentes da acusação, anuindo o Ministério Público com o pleito, sendo, por fim, deferido pelo juízo, porém os causídicos informaram que não permaneceriam no caso por falta de acerto com a família da vítima.
Realizou-se nova oitiva da testemunha da defesa sem a presença do acusado, mas com a anuência de seu causídico, uma vez que suas declarações ficaram corrompidas.
Portanto a defesa de FRANCISCO GLEDSON DA CONCEIÇÃO pugnou pela absolvição sumária ou alternativamente pela impronúncia, e subsidiariamente requereu a pronúncia com exclusão das qualificadoras. Por fim requereu o desentranhamento dos prints juntados pelo Ministério Público quando do oferecimento dos memoriais escritos por não terem correlação com os fatos apurados nos autos: perícia de Remoção e Necropsia e do local do crime; a perícia do Funcionamento e Potencialidade Lesiva na arma utilizada no homicídio/suicídio; a perícia nos aparelhos telefônicos da vítima e do acusado; Parecer Técnico em Balística .