A defesa da livre concorrência é o mote central do parecer do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) em ação ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro visando a interrupção do serviço de transporte prestado pela empresa Buser Brasil e Tecnologia Ltda.
“A proibição do serviço prestado pela agravada neste momento poderia contrariar a livre iniciativa e concorrência, prejudicando a liberdade de escolha do consumidor final”, afirma o procurador de Justiça Marcos Ramayana. “Neste ponto, importante destacar os benefícios gerados pelo consumidor pela atuação de aplicativos de transportes individuais, cuja legalidade já se encontra pacificada nos Tribunais Superiores”.
Conforme o MPRJ, a existência de modalidade de transporte fretado não implica no término da forma jurídica das concessões das linhas regulares intermunicipais. Isto porque o serviço prestado pela Buser “não se submete à regularidade alegada pelo agravante, uma vez que a confirmação de sua ocorrência depende da presença do interesse comum de pessoas em quantitativo suficiente para viabilizar a efetivação do trajeto”.
Na opinião do procurador, “não há provas que demonstrem o suposto colapso no setor de transporte e prejuízo às empresas representadas pelo agravante”. Ramayana ressalta, ainda, que “é plenamente possível que as duas formas de acesso ao transporte intermunicipal operem de modo concomitante.”
“Além disso, não há elementos substanciais que indiquem quais riscos à segurança dos passageiros, já que as viagens por fretamento são comuns e autorizadas pela Administração Pública”, conclui Ramayana.