A juíza de direito titular da 4ª Vara da Comarca de Parauapebas, Adelina Luísa Moreira Silva e Silva indeferiu o pedido do Ministério Público Estadual para que o concurso público realizado pela prefeitura de Parauapebas, através da CETAP, fosse cancelado. A juíza já havia concedido liminar para paralisar a posse dos concursados aprovados no certame. Agora, julgando o mérito, a juíza indeferiu o cancelamento do concurso
O MPE alegava supostas irregularidades praticadas com relação às pessoas que não puderam realizar a prova física, diante da rejeição dos atestados médicos que foram apresentados para a junta examinadora.
Com a decisão, os candidatos julgados aptos poderão tomar posse assim que a prefeitura de Parauapebas marcar a data para tal.
Veja a decisão:
Julgo antecipadamente a lide, vez que as partes dispensaram a produção de provas em audiência, com fundamento no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas na contestação.
Com relação à impossibilidade jurídica do pedido, entendo que os pedidos feitos na inicial são juridicamente possíveis. O concurso, qualquer que seja, é passível de questionamento pela via judicial. Ademais, entendo que a liminar pode ser concedida em caráter preliminar, sem oitiva da parte contrária, quando verificados o perigo da demora e a urgência do caso. Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, não vislumbro cabível na hipótese, vez que o objeto da lide é o próprio o concurso público, assunto que pode ser questionado pelo Órgão Ministerial. Rejeito a preliminar, portanto. Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito.
Vejo que o autor da ação, Ministério Público, em audiência, desistiu de questionar acerca do concurso público no que tange aos inaptos e à prova física realizada. Manteve os questionamentos acerca dos ausentes.
Assim, reputo que a questão cinge-se agora tão-somente a apurar eventuais irregularidades praticadas com relação às pessoas que não puderam realizar a prova física, diante da rejeição dos atestados médicos que foram apresentados.
Com relação a esse aspecto, observo que realmente o edital do concurso previa, em seu item 9.3, b, fl. 72 dos autos, que um dos requisitos para a realização da prova física era a apresentação de declaração médica atestando de forma legível que o candidato está apto a realizar as atividades física exigidas no Teste de Avaliação Física do certame.
O edital é, a princípio, a lei do concurso, e, sendo assim, o candidato não pode alegar eventual desconhecimento de seu conteúdo para benefício próprio.
Sob esse aspecto, todos os atestados médicos trazidos aos autos pelo Ministério Público na inicial realmente estavam incompletos e não atendiam à exigência do edital (v. fls. 20, 22, 31, 47, 49, 58, 59).
Considero que a prova física de tamanha intensidade merece sim que o atestado mencione a aptidão específica do candidato para realização da prova. Não basta, assim, um atestado que mencione genericamente que o candidato é portador de boas condições de saúde. Era preciso, portanto, que o médico atestasse que o candidato teria condições de se exercitar daquela forma exigida. Por todas essas circunstâncias, não vislumbro provas materiais de irregularidades na condução do concurso público para provimento das vagas de guarda municipal.
Concluo que as exigências postas afiguram-se coerentes e de acordo com as normas editalícias, não ensejando, assim, qualquer nulidade. Também não vislumbro que as regras do edital tenham apresentado ilegalidades ou que haja razões para a anulação das provas do concurso.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos pelo Ministério Público, na inicial. Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Extingo o processo sem resolução de mérito, com relação ao requerido sr. Prefeito Municipal, vez que foi preliminarmente excluído do polo passivo da demanda.
Desentranhem-se as folhas 290-296 dos autos, para afixá-los na contracapa do processo, conforme determinado em audiência.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 18, da Lei 7.347/1985.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Parauapebas, 12 de dezembro de 2014.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA
Juíza de Direito Titular