Sigilo bancário é o dever que as instituições financeiras têm de guardar os dados dos seus clientes, sem revelá-los, pois, tal sigilo configura-se como direito à intimidade e à vida privada, o que constitui direito fundamental.
No Brasil, existem algumas situações em que ocorrerá a quebra de sigilo, ou seja, o fornecimento de dados de um indivíduo ao judiciário. Porém, tais hipóteses de situações são devidamente previstas na Lei Complementar 105.
Uma das situações mais recorrentes e que, são previstas por lei, é a quebra de sigilo para a apuração de qualquer ilícito, principalmente em questões, como:
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Lavagem de dinheiro;
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Tráfico de drogas;
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Terrorismo;
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Crimes praticados contra a ordem tributária ou previdência social.
Há países chamados de paraísos fiscais, como por exemplo a Suíça, que são lugares onde a quebra de sigilo bancário é extremamente rigorosa e quase impossível, por isso muitos brasileiros e, principalmente políticos, abrem conta nestes países por conta das leis que regem aquele lugar.
Portanto, a quebra de sigilo bancário fora desta circunstância apresentada no texto e, das outras presentes na lei, configura crime e a pena de reclusão varia de 1 a 4 anos e gera multa. A prática desse ato sem uma ordem judicial fundamentada nestas hipóteses, é uma prática criminosa e nenhuma instituição financeira pode fazer isso.
VLV Advogados – Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos.