O Projeto de Lei nº 22/2017 foi aprovado na manhã desta terça-feira (28), alterando os dispositivos da Lei nº 4.253/02, que dispõe sobre a política municipal de meio ambiente, sistema, conselho, fundo, controle e licenciamento ambiental.
A proposição foi aprovada com três emendas, duas aditivas e uma modificativa, de autoria do Executivo municipal. Foram acrescidos dez incisos ao art. 21 da referida lei. Dentre as modificações, está a Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA) para os empreendimentos que apresentem potencial poluidor ou degradador insignificante.
Houve também acréscimo da Licença Ambiental Simplificada (LAS), a ser aplicada aos empreendimentos ou obras que, por suas especificidades, riscos ambientais, porte e outras características, sejam consideradas de baixo potencial poluidor ou degradador.
Ocorreu ainda a implementação das modalidades de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença Ambiental Única (LAU), Licença de Instalação e Operação (LIO), Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença de Atividade Rural (LAR).
A Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA), a ser concedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semma), não se aplicará às obras, atividades ou empreendimentos que necessitem suprimir vegetação de floresta primária, de formações sucessoras em estágio avançado, áreas de preservação permanentes e demais áreas legalmente protegidas, que devem obter licenciamento ambiental específico.
Foi acrescido à Lei nº 4.253/02 o artigo 35-D. O § 1º do novo artigo determina que os responsáveis por atividades e empreendimentos tenham o prazo de doze meses, a partir da publicação desta lei, para providenciar a regularização perante a Semma.
O artigo acima mencionado estabelece que a secretaria possa condicionar a emissão da Licença de Operação Corretiva à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual serão estabelecidos prazos e obrigações. E, ainda, que o funcionamento provisório da atividade poderá ser suspenso quando constatado pela Semma dano grave ao meio ambiente.
Em regra, as licenças têm prazos de dois anos, podendo ser renovadas por igual período. A LAU e a LIO podem ser renovadas apenas uma vez, enquanto que a LAR possui duração de três anos.
O artigo 37-D, acrescido com o projeto de lei, passa a determinar que no final do primeiro ano de expedição da licença ambiental o empreendedor deverá apresentar o Relatório de Informação Ambiental Anual (RIAA).
Justificativas às modificações
A política de meio ambiente implementada em 2002 previa ao município competência de licenças apenas 37 dos 295 tipos de atividade licenciáveis potencialmente causadoras de impacto ambiental.
Havia no diploma apenas modalidades tradicionais de licenciamento. Sendo estas aplicadas tanto em atividades sem significativo impacto ambiental, quanto a um frigorífico, cujo impacto é bem maior.
Assim, foram estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental visando a melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental.
Os novos instrumentos implementados facilitarão a licença de atividades de baixo impacto ambiental, como oficina de bicicletas menores que 50 m², lavanderias com produção inferior a 50 kg/mês, pequenos restaurantes, lanchonetes e casas de chá com número de funcionários inferior a cinco, hotéis e habitação multifamiliar com número de apartamentos inferiores a 10, manutenção e construção de calçadas, de vias e praças, confecção de roupas com área útil inferior a 1.000 m², dentre outros.
Ademais, as licenças ambientais prévias, de instalação e de operação que vigoram anualmente no prazo de um ano passarão a ter validade de dois anos, mantendo o controle ambiental através do Relatório Ambiental Anual, pois se acredita que o aumento do prazo das licenças diminuirá o número de processos e desonerará o empreendedor.
Deste modo, nota-se que este projeto de lei é considerado um importante avanço ambiental, na medida em que considera as especificidades, riscos ambientais, o porte e as características do empreendimento ou atividade, estimulando a regularização ambiental.
Texto: Josiane Quintino / Revisão: Waldyr Silva / Foto: Felipe Borges / Ascomleg